O
acordo celebrado em 12 de Setembro de 2012, entre o Governo e um conjunto de
parceiros sociais do setor marítimo-portuário vinculou as partes subscritoras à
aceitação e implementação de um vasto conjunto de importantes e indispensáveis
medidas estratégicas de gestão da mão-de-obra, dirigidas à modernização da
economia portuária nacional e ao urgente reforço da sua competitividade,
garantindo, especialmente, o reforço da capacidade de exportação da indústria
portuguesa. Essas medidas estão maioritariamente corporizadas na proposta de
lei que revê o regime do trabalho portuário, entretanto apresentada pelo
Governo na Assembleia da República.
Não
obstante o mencionado Acordo, a proposta suscitou noutros agentes sindicais um
sentimento de insegurança quanto à estabilidade do emprego portuário, o que
gerou um clima de contestação altamente funesto para a economia do País, que
importa rapidamente desvanecer e superar.
A
fim de cooperante e lucidamente se tranquilizarem todos os sindicatos e
trabalhadores portuários quanto aos reais efeitos produzidos com a proposta de
lei e, acima de tudo, se reconstituir um clima de paz social imprescindível
para a normalização da atividade portuária e da nossa economia internacional,
entende-se como oportuna a corresponsabilização formal de todas as partes
relevantes (entidades patronais, sindicatos portuários e, na condição de
patrocinador, o próprio Governo) num compromisso que ofereça um inequívoco
reforço das reclamadas garantias de estabilidade e segurança laboral de todos
os trabalhadores portuários, afastando os receios de perda de emprego
emergentes de uma certa interpretação da proposta de lei.
Assim:
1.
As associações representativas das empresas de estiva de todos os portos
nacionais assumem, perante o Governo e todos os sindicatos subscritores do
presente Acordo, o compromisso formal de:
a) Manter a
totalidade dos atuais postos de trabalho dos seus trabalhadores portuários com
contrato sem termo, pertencentes aos seus quadros ou das empresas de trabalho
portuário em que participem, garantindo assim que, por efeito da aplicação do
novo regime jurídico do trabalho portuário, não ocorrerá o despedimento de
nenhum desses trabalhadores, mesmo os afetos a funções que deixarão de ser
classificadas, perante o novo quadro jurídico, como integrantes do conceito de
trabalho portuário;
b)
Assegurar a ocupação de todos os seus
trabalhadores portuários com contrato sem termo, desde que não se venham a
registar reduções significativas de procura dos serviços portuários;
c) Continuar
a observar a tabela salarial vigente em relação a todos os trabalhadores
portuários atualmente vinculados por contrato sem termo, aplicando-a a todo o
seu quadro de pessoal, mesmo aos trabalhadores que, em face do novo
enquadramento jurídico, desempenham atualmente funções que venham a deixar de
ser consideradas como trabalho portuário, assim se assegurando que, por força
da nova lei, nenhum deles perderá o seu estatuto remuneratório contratual;
d)
Apresentar até final do ano corrente
a proposta de um novo CCT, nos portos em que as entidades empregadoras
entendam, justificadamente, que o atualmente vigente colide com o novo figurino
jurídico da mão-de-obra portuária ou se reconheça como lesivo do potencial de
desenvolvimento da economia portuária, adaptando-o ao novo enquadramento legal
e, sobretudo, modernizando a matriz do trabalho portuário, por forma a aumentar
a produtividade laboral, diminuir os custos da operação portuária e, assim,
estimular a competitividade dos portos nacionais;
2.
Os sindicatos representativos dos trabalhadores portuários comprometem-se, em
contrapartida, a:
a) Aceitar
cooperantemente a promulgação e aplicação do novo regime jurídico de trabalho
portuário;
b) Garantir,
com efeito imediato, a plena laboração normal dos portos nacionais, suspendendo
todas as greves declaradas;
c)
Envolver-se na negociação dos novos
CCT que lhes venham a ser propostos pelas entidades empregadoras, por forma a
poderem estar concluídos e acordados dentro de três meses após a entrada em
vigor da proposta de lei que fixar o novo regime jurídico da mão-de-obra
portuária.
Lisboa, em 27 de novembro de
2012.
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