2 de janeiro de 2012

( Brasil )Mudanças na escala do portuário avulso começa a partir do dia 17


A partir de 17 de janeiro de 2012, o portuário avulso terá que obedecer, além de outras medidas, a um intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. A mudança será implantada pelo OGMO-Santos – Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos – por determinação do Ministério Público do Trabalho. As mudanças na forma da escalação do trabalho avulso do Porto de Santos fazem parte da aplicação integral da legislação trabalhista relativa ao trabalho portuário e atende à implantação da Convenção nº 137 da OIT e do ISPS Code. Elas têm como objetivo principal garantir o meio ambiente de trabalho adequado, além de promover a igualdade de oportunidades de trabalho entre os TPA's. Para o gerente de operações do OGMO, Adilson Toledo, promover o descanso de 11 horas entre duas jornadas, além de ser obrigatório por lei, traz várias vantagens. "A medida distribui o trabalho de forma mais igualitária, pois um mesmo trabalhador não cumpre jornada excessiva, dando assim lugar a outro. Preserva também a saúde deste trabalhador e diminui consideravelmente a possibilidade de acidentes em função do cansaço", concluiu. Treinamento Em face de eventuais confusões que as novidades possam trazer aos TPA's, Adilson avisa que o OGMO está preparando um programa de treinamento, voltado a auxiliar sobre a nova dinâmica de escalação: "Montamos um grande esquema de orientação aos trabalhadores portuários avulsos, a ser realizado nos Postos de Escalação, no período de 02 a 15 de janeiro de 2012, das 08h30 as 10h30 e das 14h30 as 16h30". Abaixo, todas as medidas exigidas pelo Ministério Público do Trabalho

- Implementar sistema eletrônico de escalação e controle de acesso nos postos de escalação;
- Observar, quando da escalação do trabalhador portuário avulso, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho;
- Realizar a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, considerando exclusivamente o critério numérico de modo a garantir a igualdade de oportunidades de trabalho aos trabalhadores portuários avulsos registrados e, sucessivamente, aos cadastrados;
- Exigir, quando do processo de escalação em sistema de rodízio, que o trabalhador portuário avulso habilitado e não engajado, ou seja, aquele que tenha recusado a oportunidade de trabalho, seja automaticamente relacionado no fim da fila, considerando a ordem numérica da lista de chamada e respeitando o sistema de rodízio;
- Efetuar a escalação do trabalhador portuário avulso registrado e/ou cadastrado exigindo a presença física do respectivo TPA nos postos de escalação e nos locais de trabalho, mediante identificação por meio magnético/digital constante da carteira de identificação profissional dos trabalhadores portuários avulsos (cartão Mifare);
- Proceder à escalação somente de trabalhador portuário avulso devidamente qualificado de acordo com as fainas constantes da chamada, excluindo o TPA que não tenha a devida habilitação/qualificação do rodízio numérico da respectiva faina;
- Não atender a requisições de operadores portuários que façam indicação nominal de trabalhador portuário avulso ("homem da casa") ou qualquer outra espécie de indicação de TPA's.

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