Constituem motivos graves, determinantes desta declaração da Greve:
a) Para alem dos fundamentos abaixo explicitados – que subsistem nesta data, por se continuar a verificar a total indiferença e o lamentável alheamento do Governo perante a validade, oportunidade e premência de tais fundamentos aduzidos pelas organizações sindicais portuárias que se viram na necessidade de convocar a greve realizada no dia 14 de Agosto de 2012 – acrescem agora as repetidas recusas da Secretaria de Estado dos Transportes em estabelecer o diálogo que se comprometeu a entabular com estas organizações sindicais portuárias no sentido da obtenção de consensos na concepção e reformulação das alterações pré-enunciadas sobre o actual regime jurídico do trabalho portuário;
b) A entrega, em 20 de Julho de 2012, por parte do Ministério da Economia e do Emprego, através da Secretaria de Estado dos Transportes, de um projecto de Proposta de Lei, cujo articulado - a pretexto de alegadas, mas não fundamentadas, imposições da TROIKA - denota, na esteira de conhecidas pressões feitas por Grupos Económicos que dominam o sector, um aproveitamento oportunístico do Governo, à “boleia” do quadro convencional de Assistência Económica e Financeira a Portugal, para levar por diante uma drástica, injustificada e inaceitável redução do âmbito operacional de intervenção dos trabalhadores portuários;
c) A escusa reiterada e sistemática dos Departamentos Governamentais que superintendem no sector portuário em prestar às organizações sindicais representativas dos trabalhadores portuários as informações, esclarecimentos e estudos de mercado que, insistentemente lhes foram sendo e continuam a ser solicitados no sentido de possibilitarem, em tempo oportuno, um debate objectivo, sério, responsável e construtivo sobre os propósitos anunciados, quer no Memorando de Entendimento subscrito em Maio de 2011 pelo Governo, pelo FMI, pelo BCE e pela União Europeia, quer do Programa do XIX Governo Constitucional, visando não só a implementação de regimes inapropriados de desadequada e inexequível flexibilidade, como também a gravosa mutilação de vastas tarefas e serviços que integram o estatuto profissional dos trabalhadores portuários na execução das respectivas operações portuárias;
d) A total falsidade dos motivos que foram invocados no referido DRAFT do Governo para “justificar” o prepotente aproveitamento da actual conjuntura económica e social, de cujas alterações normativas (preconizadas na pretendida Proposta de Lei), resultará o desemprego de centenas de trabalhadores portuários efectivos, com a agravante de tal projecto sustentar que, com estas alterações se visa proporcionar a outros trabalhadores o desempenho de variadas funções e tarefas que – apesar de continuarem a fazer parte integrante da operação portuária, tal como se encontra expressamente definida por lei – deixariam, com esse artificioso fundamento, de poder ser prestadas pelos trabalhadores portuários que sempre as foram assegurando com permanente disponibilidade e com eficiência e produtividade imbatíveis;
e) A inexistência de quaisquer factos ou estudos estatísticos comparativos que, porventura, pudessem conferir sustentabilidade minimamente credível a supostos indícios de uma insinuada ineficiência operacional dos portos nacionais, alegadamente geradora de reduzida produtividade da mão-de-obra portuária, que o Governo artificiosamente invoca na sua “Exposição de Motivos” - com menção de fantasiosos efeitos ali presumidos, mas falsamente e engenhosamente assim explanados - para lhe permitir concluir que o regime do trabalho portuário constituiria um embargo à sustentabilidade e competitividade dos portos nacionais, face ao mercado da concorrência de outros portos.
f) A inqualificável concepção anómala, tecnicamente insustentável, em que o projecto de diploma do Governo assenta o conceito de “efetivo dos portos”, cuja definição, a ser aprovado um tal regime, comportaria a inclusão nele de todo e qualquer trabalhador, quer possua ou não um vínculo contratual de trabalho sem termo, exerça ou não, a profissão em termos regulares ou apenas episodicamente e sem qualquer formação profissional;
g) A permanência em vigor do actual regime jurídico integral aplicável às empresas de estiva, cujo objecto de actividade se circunscreve, tal como o referente ao trabalho portuário, ao exercício da operação portuária, sabendo-se que esta integra em si todas as fases em que se desenvolve a movimentação de cargas desembarcadas ou a embarcar na zona portuária, e não apenas os restritos serviços e tarefas que o diploma em preparação pretende reservar aos trabalhadores portuários;
h) A injustificada e inexplicável pressa que o Governo declarou pretender materializar na aprovação, em Conselho de Ministros, já no mês de Agosto deste ano, da Proposta de Lei de alterações ao actual regime jurídico do trabalho portuário, sendo manifesto que a Assembleia da República não possui condições de agenda para fazer discutir e aprovar nos meses mais próximos o diploma em referência;
i) A circunstância de, em caso de permanecer o propósito do Governo em aprovar a Proposta de lei em apreço, já não restar tempo para que possam estar reunidas condições minimamente adequadas que permitam que os legítimos representantes dos Sindicatos portuários envolvidos possam analisar, discutir e negociar com o Governo reformulações sérias e fundamentadas sobre as medidas que foram artificiosamente e preconcebidamente inseridas no projecto de diploma em vias de aprovação;
j) A circunstância acrescida de, aquando da recente entrega do referido DRAFT do Governo, ter sido transmitido aos representantes sindicais portuários que seriam reduzidas as possibilidades de virem a acordar-se alterações sensíveis ao teor do projecto de diploma assim concebido e dado como praticamente ultimado;
k) A contradição e a gratuitidade de afirmações feitas no referido DRAFT do Governo de que este projecto tinha também por fim fazer a “aproximação” do actual regime jurídico do trabalho portuário ao Código do Trabalho e a “harmonização” desse mesmo regime jurídico com o que vigora em países cujos portos competem directamente com os portos portugueses, porquanto o projecto, ao invés de fazer a proclamada “aproximação” do regime do trabalho portuário ao Código do Trabalho, pretende consagrar normativos que, por um lado, excedem substancialmente os que lhe correspondem no Código do Trabalho, violando as próprias disposições deste Código e, por outro, visa tornar aplicáveis ao trabalho portuário regimes excepcionais que o Código apenas prevê quando respeitem a situações muito especiais, como o são as que nele se acham reguladas e destinadas a contratos de trabalho em actividade sazonal agrícola e para a realização de eventos turísticos de duração não superior a uma semana;
l) Igualmente – e ao arrepio da demagógica afirmação de que o projecto pretende “aproximar” o regime do trabalho portuário ao Código do Trabalho – o projecto em referência consagra, para o trabalho portuário, a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo sem quaisquer limites nas suas renovações, sendo, pois, visível, a discriminação negativa que o legislador pretenderá impor ao trabalho portuário, quando compaginado com o trabalho de duração temporal limitada admitido para os demais sectores económicos do País.
m) Também o facto de o projecto de diploma em apreço pretender, aberrantemente, fazer aplicar ao trabalho portuário o regime, muito especial e excepcional, previsto no Código do Trabalho para o trabalho intermitente, cujo articulado legal se torna, manifestamente, desajustado e insusceptível de aplicação ao trabalho nos portos, tanto mais quanto é certo que o referido Código não permite que, para esta modalidade de trabalho, possam ser contratados trabalhadores a termo ou em regime de trabalho temporário;
n) Mais: O projecto em apreço despenaliza, escandalosamente, a violação, por parte das empresas empregadoras/utilizadoras de mão-de-obra portuária, do seu dever de ocupação profissional de mão-de-obra dotada de formação e qualificação profissional exigidas para o exercício das funções ou tarefas que integram as operações portuárias, tudo como se razões de operacionalidade de equipamentos de elevada tecnologia, razões de eficiência no trabalho e razões de segurança no trabalho não postulassem a exigibilidade indeclinável e a indispensabilidade da utilização de pessoal detentor da devida qualificação profissional.
o) Face ao exposto – e porque tais concepções vertidas no projecto em referência e tais medidas totalmente desajustadas e destituídas de qualquer fundamento sério e credível obstam à sua visualizada consagração legal – o diploma em formação será rotundamente rejeitado pelas organizações sindicais signatárias, salvo se ainda puderem ser asseguradas condições e garantias apropriadas que permitam a elaboração partilhada de consensos que permitam dar forma a uma lei que não penalize – como o faz este projecto – os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores portuários.
SERVIÇOS MÍNIMOS
Os trabalhadores abrangidos pela greve são representados pela respectiva organização sindical, a qual pode delegar esses seus poderes de representação em trabalhadores identificados para o efeito.
Caso ocorram nos dias de greve situações que, pela sua natureza, sejam consensualmente susceptíveis de poderem ser consideradas como carecidas da prestação de trabalho para satisfação de necessidades sociais impreteríveis durante as correspondentes paralisações do trabalho, a correspondente organização sindical e a entidade ou entidades responsáveis por tais operações fixarão, por acordo e tão prontamente quanto se mostrar possível, o âmbito, a natureza e a duração das tarefas ou funções a realizar para garantia dessa satisfação, utilizando como parâmetros de avaliação para o efeito os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Considerando, entretanto, que o Código do Trabalho admite como dispensável a redefinição
casuística de serviços mínimos quando estes tenham sido já delimitados, pelo menos, em duas
greves anteriores com igual ou equivalente conteúdo, ficam aqui, por remissão, referenciados
aqueles que, sob a égide do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, foram
oportunamente consensados em mais do que um acordo formal já estabelecido entre os
parceiros sociais deste mesmo sector, cuja enunciação consta, entre outras, da Acta de 7 de
Junho de 2004 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para efeitos do disposto
naquele Código, nomeadamente do nº 3 do seu artº 538º.
Incumbirá à respectiva Associação Sindical designar, nos termos da lei, os trabalhadores que,
quando justificado, devam ficar adstritos à eventual necessidade de prestação dos serviços
mínimos de que possa carecer a correspondente actividade durante a efectivação da greve.
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