Os prémios, qualquer que seja a sua natureza, assim como as
gratificações e subsídios, são considerados remuneração para efeitos
contributivos para a segurança social quando tiverem o carácter de regularidade
– Artº 2º, al. d), do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro.
Tais prémios
assumem o carácter de regulares quando são periódicos e contínuos, criando no
trabalhador uma legítima expectativa do seu recebimento. A periodicidade ou
regularidade do prémio ou gratificação não tem que ser mensal ou anual,
bastando que haja um pagamento com carácter de continuidade. Ou seja, que a sua
atribuição seja certa desde que cumpridos certos requisitos alcançáveis pela
generalidade dos trabalhadores.
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