1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.,abreviadamente designado por IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas no sector das infra -estruturas rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervisionar e regular a actividade económica do sector dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 — O IMT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais e transportes marítimos:
i) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos comerciais e transportes marítimos
na vertente económica;
ii) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento para o sector portuário;
iii) Supervisionar o cumprimento de objectivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o sector marítimo portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;
iv) Regular a economia das actividades comerciais no sector marítimo portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector;
v) Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao sector comercial marítimo portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector;
c) Em matéria de infra-estruturas rodoviárias:
i) Propor medidas que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;
ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;
iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;
iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
v) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução alternativa de litígios no sector.
3 — O IMT, I. P., pode integrar estruturas com funções de regulação técnica e económica nos domínios das actividades ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos e das infra -estruturas rodoviárias, dotadas de autonomia técnica e independência funcional.
4 — O IMT, I. P., é dirigido por um conselho directivo,
constituído por um presidente e dois vogais.