28 de novembro de 2012

ACORDO COMPROMISSÓRIO PARA APLICAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO PORTUÁRIO



O acordo celebrado em 12 de Setembro de 2012, entre o Governo e um conjunto de parceiros sociais do setor marítimo-portuário vinculou as partes subscritoras à aceitação e implementação de um vasto conjunto de importantes e indispensáveis medidas estratégicas de gestão da mão-de-obra, dirigidas à modernização da economia portuária nacional e ao urgente reforço da sua competitividade, garantindo, especialmente, o reforço da capacidade de exportação da indústria portuguesa. Essas medidas estão maioritariamente corporizadas na proposta de lei que revê o regime do trabalho portuário, entretanto apresentada pelo Governo na Assembleia da República.
Não obstante o mencionado Acordo, a proposta suscitou noutros agentes sindicais um sentimento de insegurança quanto à estabilidade do emprego portuário, o que gerou um clima de contestação altamente funesto para a economia do País, que importa rapidamente desvanecer e superar.
A fim de cooperante e lucidamente se tranquilizarem todos os sindicatos e trabalhadores portuários quanto aos reais efeitos produzidos com a proposta de lei e, acima de tudo, se reconstituir um clima de paz social imprescindível para a normalização da atividade portuária e da nossa economia internacional, entende-se como oportuna a corresponsabilização formal de todas as partes relevantes (entidades patronais, sindicatos portuários e, na condição de patrocinador, o próprio Governo) num compromisso que ofereça um inequívoco reforço das reclamadas garantias de estabilidade e segurança laboral de todos os trabalhadores portuários, afastando os receios de perda de emprego emergentes de uma certa interpretação da proposta de lei.
Assim:

1. As associações representativas das empresas de estiva de todos os portos nacionais assumem, perante o Governo e todos os sindicatos subscritores do presente Acordo, o compromisso formal de:
a) Manter a totalidade dos atuais postos de trabalho dos seus trabalhadores portuários com contrato sem termo, pertencentes aos seus quadros ou das empresas de trabalho portuário em que participem, garantindo assim que, por efeito da aplicação do novo regime jurídico do trabalho portuário, não ocorrerá o despedimento de nenhum desses trabalhadores, mesmo os afetos a funções que deixarão de ser classificadas, perante o novo quadro jurídico, como integrantes do conceito de trabalho portuário;
b) Assegurar a ocupação de todos os seus trabalhadores portuários com contrato sem termo, desde que não se venham a registar reduções significativas de procura dos serviços portuários;


c) Continuar a observar a tabela salarial vigente em relação a todos os trabalhadores portuários atualmente vinculados por contrato sem termo, aplicando-a a todo o seu quadro de pessoal, mesmo aos trabalhadores que, em face do novo enquadramento jurídico, desempenham atualmente funções que venham a deixar de ser consideradas como trabalho portuário, assim se assegurando que, por força da nova lei, nenhum deles perderá o seu estatuto remuneratório contratual;
d) Apresentar até final do ano corrente a proposta de um novo CCT, nos portos em que as entidades empregadoras entendam, justificadamente, que o atualmente vigente colide com o novo figurino jurídico da mão-de-obra portuária ou se reconheça como lesivo do potencial de desenvolvimento da economia portuária, adaptando-o ao novo enquadramento legal e, sobretudo, modernizando a matriz do trabalho portuário, por forma a aumentar a produtividade laboral, diminuir os custos da operação portuária e, assim, estimular a competitividade dos portos nacionais;

2. Os sindicatos representativos dos trabalhadores portuários comprometem-se, em contrapartida, a:
a) Aceitar cooperantemente a promulgação e aplicação do novo regime jurídico de trabalho portuário;
b) Garantir, com efeito imediato, a plena laboração normal dos portos nacionais, suspendendo todas as greves declaradas;
c) Envolver-se na negociação dos novos CCT que lhes venham a ser propostos pelas entidades empregadoras, por forma a poderem estar concluídos e acordados dentro de três meses após a entrada em vigor da proposta de lei que fixar o novo regime jurídico da mão-de-obra portuária.

Lisboa, em 27 de novembro de 2012.
 

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