18 de outubro de 2010

Trabalhadores eventuais

No domínio do trabalho portuário, os trabalhadores eventuais/temporários não são trabalhadores vinculados por contrato de trabalho subordinado à empresa de trabalho portuário, por tempo indeterminado, ou mesmo por contrato a termo.
Na contratação de trabalhadores temporários disponíveis, a empresa, embora não possa contratar trabalhadores não incluídos na listagem anexa ao CCT vigente para o sector, não se encontra vinculada à sequência dessa listagem, reconhecendo-lhe o CCT o exercício desse direito de colocação segundo um princípio de discricionariedade*, de acordo com a sua livre apreciação, baseada na produtividade, na assiduidade e na eficácia. Trabalhadores, que estas semanas têm passado dias sem trabalho, e assim sem vencimento. Uma palavra de apresso para estes trabalhadores aqui do nosso blog.
(*Discricionariedade é a opção, a escolha entre duas ou mais alternativas válidas perante o direito (e não somente perante a lei), entre várias hipóteses legais e constitucionalmente possíveis ao caso concreto. Essa escolha se faz segundo critérios próprios como oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse público, sintetizados no chamado mérito do ato administrativo.)

2 comentários:

Anónimo disse...

Uns sem direito a nada, e outros com tudo e mais alguma coisa, e em vários locais.

Manuel Herculano disse...

Deixo aqui uma palavra de solidariedade para com os colegas que só ganham, quando chamados, e nos últimos tempos, com raras colocações e proveitos. Não desistam de lutar por mais dignidade e manifestem sempre a vossa precária condição nesta e e em outras oportunidades.