11 de outubro de 2012

REFLEXÕES ( opinião )



Segue-se esta participação à inserção pelo companheiro Santos de um comentário, a um outro por mim feito constar, no seu texto titulado “há que expurgar fantasmas do passado”. Já agora e a propósito de fantasmas, confesso que não percebi, talvez o mencionado companheiro um dia, sabe-se lá, se disponha a explicar.
Mas antes propriamente de entrar nas questões práticas que o Santos suscitou no seu comentário, à moda de repto a mim dirigido, entendo por direito de opinião, dizer o seguinte:
Na reflexão que tenho procurado fazer a propósito de tudo o que vos envolve, eu concluo que esta batalha que as vossas convicções ditaram fosse desencadeada, não constitui de todo a maior e mais séria batalha a enfrentar. No curtíssimo prazo, para não dizer mesmo que estará na iminência, todos os trabalhadores portuários da Europa, ver-se-ão por forma incontornável envolvidos numa batalha intensa, duríssima e decisória, desencadeada pelos eurocratas ultraneoliberais que enxameiam a Comissão Europeia. Os alvos da investida em preparação e porventura ao contrário daquilo que muito boa gente possa pensar, não serão apenas e somente os trabalhadores portuários. Penso que os cenários então concluídos nos anos creio, de 2003 e 2005, só muito dificilmente se repetirão. A verificar-se constituiria para mim uma bela e agradável surpresa, creiam. Outras batalhas de semelhante cariz não devem ser descartadas. 
Mas passemos às questões suscitadas pelo Santos. Não sou a pessoa habilitada a produzir pareceres e muito menos pareceres com qualquer grau de consistência, por mínimo que seja. Emitirei opiniões.

Âmbito de Intervenção Profissional proposto:
Não deve constituir qualquer surpresa, pois assumiu-se como o aspeto mais badalado, mesmo antes de o conhecido acordo, ter vindo à luz do dia, a firme intenção de levar a cabo a “amputação” do âmbito de intervenção profissional. Tendo em presença os termos do acordo celebrado em 12 de Setembro e, neste particular, o âmbito do Capítulo A: Racionalização do trabalho portuário, quando nele se inscreve: o âmbito do trabalho portuário deve ser redefinido…………..”A atividade de movimentação de cargas deve ser restringida……..”, obviamente  que só pode significar uma coisa: o âmbito de intervenção profissional acordado, resulta formalmente truncado ou amputado, relativamente à extensão da definição do atualmente vigente, o qual como é sabido, coincide com o âmbito definidor da operação portuária tal como consta da alínea a) do artigo 2º do decreto-lei 298/93. Resultará assim em minha opinião, que as atividades de movimentação e arrumação de mercadorias em armazém, bem como a formação e decomposição de unidades de carga, receção, armazenagem e expedição de mercadorias, deixarão de integrar o âmbito de atuação profissional dos trabalhadores portuários, passando este a ser circunscrito à atividade de movimentação de cargas, como tal definido na alínea b) do artigo 2º do projeto de portaria. Assim: “Atividade de movimentação de cargas”: a atividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, parques e terminais. Concluir que o atual âmbito de atuação profissional dos trabalhadores portuários resulta intocável no resultado daquele acordo, parece-me de todo não se mostrar possível por forma racional, concluir.
Aquelas atividades excluídas continuam todavia a integrar o âmbito de atuação das empresas de estiva, o qual corresponde ao enunciado definidor do conceito de operação portuária, conforme se refere na alínea a) do artigo 2º do decreto-lei 298/93. Devo no entanto manifestar, que me surpreende a manutenção, tal qual como redigido, do artigo 7º do decreto-lei 298/93. No número 1 diz-se: A prestação de serviços de movimentação de cargas- e estar-se-á agora a referir à movimentação de cargas, âmbito de atuação profissional do trabalhador portuário, mas também à atividade de movimentação de cargas integrante do conceito operação portuária-, nas áreas de prestação de serviço público, é realizada por empresas de estiva. Depois segue-se o número 2 do mesmo artigo que refere: Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior: alíneas a) a j). Por fim, vem o número 3 do mesmo artigo 7º que menciona: As operações a que se refere o número anterior (alíneas de a) a j)) podem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário. Será então correto inferir-se daqui, que salvo as exclusões enunciadas nas alíneas de a) a j) do número 2, todas as atividades de movimentação de cargas, não só aquelas que integram o âmbito de atuação profissional dos trabalhadores portuários tal como proposto, mas também aquelas que não constando da definição desse mesmo âmbito e que continuam a figurar no conceito de operação portuária, âmbito de atuação das empresas de estiva, podem ser realizadas com intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário? Tenho dúvidas. É certo que parece, não efluir do enunciado constante do projeto de portaria, que as empresas de estiva, fiquem direta e formalmente obrigadas à não “utilização” de trabalhadores portuários naqueles segmentos da atividade de movimentação de cargas, excluídos do âmbito de intervenção do trabalhador portuário. Muito menos obrigadas creio, no que toca aos trabalhadores portuários do seu quadro.
 Na movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, segmento excluído, eu penso não caber o transporte de mercadoria do armazém para o navio, bem como a operação inversa. Exemplos: embarque de aglomerado provindo do A1para o primeiro caso, e descarga de bobines para o segundo, parqueadas no A3.Esta operação de e para armazém, integra “a essência e o núcleo operacional do trabalho portuário e da operação” que, como alguém responsável já escreveu, resulta intocada. Na movimentação e arrumação de mercadorias em armazém, constitui meu entendimento que a movimentação da mercadoria é circunscrita ao interior do armazém. Se assim não fosse, como faria sentido um trabalhador movimentar a mercadoria até ao portão do armazém e, de seguida, um trabalhador portuário movimentá-la em cais até à sua deposição à prumada?! Igualmente no movimento inverso! Exemplo claro de movimentação de mercadorias em armazém, e por conseguinte excluída de intervenção de trabalhadores portuários, constitui no meu ponto de vista, as operações no armazém da secil. Convém lembrar que no caso da secil, resultando como me parece, excluída de intervenção de trabalhador portuário a operações de movimentação de cimento no armazém, não estará excluída a operação de descarga do navio. Por armazenagem de mercadorias entendo a receção, movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, silos, etc.
Movimentação de cargas nas áreas portuárias de uso privativo: não comungo da preocupação e entendimento do Santos relativamente à forma como ele projeta, a partir da publicação do novo regime jurídico do trabalho portuário, a movimentação de mercadorias naquelas áreas. Assim: o número 2 do artigo 1º do texto da proposta de portaria refere: Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária. Por sua vez a alínea a) do artigo 2º do texto da proposta de portaria refere: ”efetivo dos portos ”:o conjunto de trabalhadores que, possuindo aptidões pessoais e qualificações adequadas ao exercício da profissão, (estas a definir em contratação coletiva) desenvolvem a sua atividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho. No artigo 3º da proposta de lei, refere-se: Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional de movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar ou extravagante. Entretanto o artigo 5º do decreto-lei 298/93-Movimentação de cargas nas áreas portuárias de uso privativo, mante-se no fundamental inalterado. Não é do meu ponto de vista, a retirada do seu atual nº2, que vai alterar o que quer que seja, relativamente à situação de hoje, e muito particularmente no que respeita à utilização de mão-de-obra portuária do efetivo do porto. Aquele número 2 desaparece na consequência do afastamento do artigo 5º do decreto-lei 280. Mas indo mais à frente: legislação Complementar - Decreto Regulamentar nº 2/94 – Regulamenta o exercício da atividade portuária. Artigo 1º: O exercício da atividade de cedência de mão-de-obra portuária fica sujeito ao regime previsto no presente diploma. Artigo 2º: Para efeitos do presente diploma, entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a atividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das atividades profissionais de movimentação de cargas. Para concluir esta questão, direi que nestas áreas exercerão atividade profissional trabalhadores portuários integrantes e provenientes do efetivo do porto e cedidos pela ETP, com carácter temporário ou definitivo, tal como acontece com a cedência a uma empresa de estiva que, note-se, no caso vertente, não atua.
 Artigo 7º-Regime especial do trabalho portuário: Diz o número 1: É aplicável à atividade de movimentação de cargas o disposto nos artigos 142 e seguintes do Código do Trabalho sem prejuízo do disposto no número seguinte. Antes de mais, mostra-se pertinente referir que o artigo 142 do código do trabalho se mostra assim titulado: Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração. Em minha opinião, visa-se fundamentalmente neste artigo 7º, regulamentar as formas de contratação da designada mão-de-obra portuária suplementar, figurando nele também o limite de prestação de trabalho suplementar. Neste aspeto, deixar-se previsto a possibilidade de outorga de um regime especial de prestação de trabalho extraordinário, a qualquer grupo especial de trabalhadores portuários, constitui um erro. Como errado foi a mudança das 200 horas previstas, para 250 horas. Os sindicatos têm que defender a partilha do trabalho. O contrato de trabalho intermitente, não é caracterizado pela forma que o Santos apresenta. Veja-se artigos 157 a 160 do Código do Trabalho.
Carteiras profissionais: quantos dos trabalhadores portuários que exercem na atualidade uns, por forma mais ou menos regular e outros nem tanto assim, a sua atividade profissional no sector portuário, são titulares de facto de uma carteira profissional de verdade?! Que eu saiba nem um único! A condição inscrita no artigo 5º do decreto-lei 280/93 constituiu-se em circunstância alguma em fator impeditivo de acesso à atividade de algumas centenas de novos trabalhadores? Claro que não. Entende então agora que o facto de ter sido retirado do enunciado conhecido da proposta de lei uma disposição que nunca operou, tal vai acarretar na constituição de um efetivo do porto absolutamente desestruturado, um “intenso granel”? Sinceramente entendo que está a ver fantasmas onde não existem, se é que existem em lado algum! A sua qualidade de trabalhador portuário resulta da existência atual de um conceito (??), como diz, de carteira profissional?!. Estranho entendimento!
Claro que falarmos neste momento sobre algumas das razões porque nunca foi produzida a portaria a que se refere o artigo 6º do decreto-lei 280/93, levar-nos-ia a um longa conversa. Sabe que chegou a estar em discussão pública - com publicação no B.T.E.-, uma proposta de projeto de portaria com vista à emissão de carteiras profissionais? Pois não sabe, ainda por cá não andava. Talvez um dia possamos falar sobre isto.
Não sabe também, e não lhe é exigido que saiba, que com o fim de instituir de facto a profissão de trabalhador portuário (a qual formalmente não existe!), inscrevendo-a designadamente na lista nacional de profissões, foi constituída em anos idos, uma comissão tripartida na qual estavam presentes representantes de organismos oficiais competentes, de trabalhadores e de empregadores. Tinha por fim próximo essa comissão definir, e instituir o perfil profissional de trabalhador portuário, do qual decorreria a instituição de facto da profissão e correspondente emissão de carteiras profissionais. Chegou tal trabalho estar em fase adiantada. Quais as razões porque “abortou” tal missão, talvez um dia possamos falar.
Contratação coletiva: algumas  pequenas questões adjacentes às preocupações que colocou, podem  em minha opinião ser consensualizadas  em sede de Contratação Coletiva. Claro que para efeito é necessário antes de mais restabelecer o diálogo social entre parceiros locais.
Portaria nº 178/94 de 29 de Março-Estabelece normas sobre a atribuição de licença às entidades que pretendam exercer a atividade de cedência de mão-de-obra portuária. Esta portaria é uma realidade, que como rapidamente concluirá, existe desde o ano de 1994. Convém que leia.
Diálogo social: Continuo a entende-lo como uma necessidade permanente, num sector da economia como é o sector portuário. É premente em minha opinião que seja normalizado, pois é de suma importância pacificar o porto. Com ele, todos, trabalhadores e agentes económicos, sairão a ganhar. Assim, todos os esforços que possam e devam ser feitos, são de louvar.
Saudações Sindicais
FGOMES
10 de Outubro de 2012

7 comentários:

CARLOS CARVALHO disse...

Boa Tarde companheiro Fernando Gomes

Fico extremamente satisfeito por ver que aceitou o meu repto e fez colocou aqui um texto.

Mais que um texto de opinião é uma análise extensiva do projecto lei.
Agradeço a sua disponibilidade para o efeito.

Vou ler atentamente , como e texto o merece , e se achar conveniente, colocarei aqui algum comentário a respeito.

Mais uma vez, obrigada.

saudações Sindicais
Carlos Santos

CARLOS CARVALHO disse...

Boa tarde mais uma vez companheiro Fernando Gomes.

Este comentário é só para tentar explicar o título - Expurgar Fantasmas do Passado .

O Senhor e o companheiro Rui Oliveira, não entenderam o alcance do título, mas vou tentar explicar o melhor possível o que pensava quando o escrevi.

Como sobejamente sabe, só a muito pouco tempo os associados do STPA sabem o que são lutas sindicais a sério, lutas por objectivos e concretizações de anseios.

Excepção feita a Barcelona e Estrasburgo, nenhumas outras lutas antes dessa altura, existia no horizonte dos associados, dado que nessa época existia o Fernando Gomes , que conseguia concretizar nas "disputas" com os parceiros sociais todos esses anseios e objectivos.

Agora ele não existe, temos de nos unir e lutar por esses objectivos, lutar pelos postos de trabalho, daí, ter que - Expurgar "Fantasmas" do Passado - não ter medo das lutas
( mesmo sem o Fernando Gomes )por ideais.

" Expurgar Fantasmas do Passado " não tem qualquer sentido de negativista, mas sim, pelo contrário um sentido positivista, sem medos de tentar alcançar os objectivos , todos unidos no mesmo sentido.
O passado, onde o sindicato conseguia quase tudo sem lutas, sem guerras sem disputas acesas, acabou. As pessoas têm de expurgar esse " fantasma" e unirem-se nas lutas dos trabalhadores e nas lutas sindicais para atingir um objectivo comum.

Foi com este pensamento que escrevi aquele título. Espero que agora o entenda ou pelo menos perceba a intenção com que foi utilizado.

cumprimentos

saudações sindicais
Carlos Santos

CARLOS CARVALHO disse...

ESTE COMENTÁRIO SERÁ POSTADO POR 2 VEZES DADO QUE EXCEDE O QUE O BLOG PERMITE PARA COMENTÁRIOS.

Antes de fazer qualquer comentário ao texto do companheiro Fernando Gomes, conforme tinha prometido anteriormente, quero fazer-lhe dois agradecimentos .
O primeiro agradecimento é pelo facto de ter aceite o meu repto, e ter colocado aqui este texto, permitindo assim uma vez mais, uma troca de opiniões salutar. Obrigado por mais esta oportunidade.
O outro agradecimento é pelo convite para oportunamente podermos ter algumas conversas sobre as preocupações que nos assistem, assim como de temas que devem ser transversais a todos os trabalhadores portuários.
Nada melhor que poder aprender com os melhores.
Quero ainda,antes de entrar nas questões levantadas pelo companheiro Fernando Gomes, apresentar os meus parabéns pelo texto apresentado tanto na sua forma como no seu conteúdo. Quem sabe nunca esquece, é como andar de bicicleta. Esta é a sua imagem de marca. Mas passemos então a análise do texto.
Sou da mesma opinião quanto às batalhas que se irão travar a nível Europeu. Estamos nós aqui a iniciar esta luta, mas as tentativas de fazer o mesmo aos trabalhadores portuários Europeus vão surgir, e aí, a união entre todos os trabalhadores Europeus é crucial.
Apreciando os parágrafos sobre o “ Âmbito de Intervenção Profissional Proposto” todo o seu raciocínio está efectivamente correcto, no entanto deixe-me apresentar algumas preocupações:
Porque razão o legislador não alterou a alínea a) do Artº 2 do D.L. 298/93 de 28 de Agosto ?
Ficará assim uma não articulação entre a legislação, talvez propositada, quem sabe???
Quanto ao facto das empresas de estiva ficarem ou não obrigadas `a “não utilização” de trabalhadores portuários nos tráfegos é outra preocupação, mas só o facto de poderem “não utilizar” esses trabalhadores é ainda mais preocupante, porque faz com que de certeza utilizarão esse pressuposto para baixar custos de exploração.
Exemplo: tendo todos os trabalhadores dos seus quadros privativos ocupados em navios e sendo permitido utilizar trabalhadores não portuários nos tráfegos, utilizarão estes em detrimento dos da ETP.
È evidente que esta minha preocupação é sempre num cenário de projecções extremas, que poderão ou não virem a ser concretizados.
Quanto aos parágrafos sobre “ Movimentação de Mercadorias em Armazém “ também aceito o raciocínio, mas levanto a seguinte questão.
Mais uma vez vou apresentar cenários de projecções extremas que poderão ou não serem concretizadas.
Imagine que o armazém da Sonae é aumentado (o que pertencia ao Caima está novamente na posse da APA) e que esse armazém aumenta substancialmente a sua área permitindo executar la dentro cargas e descargas dos camiões, tanto os que chegam como os que seguem para prumada do navio durante uma operação de carga deste material.
A própria Sonae poderá (se assim o entender e achar que é mais rentável ) colocar lá um ou mais funcionários seus a fazer este serviço.
Outro cenário possível, seria o do armazém A1 da APA, que está quase que exclusivamente ocupado por bobinas de ferro de um determinado cliente.
Depois de uma descarga de um navio de bobinas em que até se fará a respectiva arrumação dentro do armazém, posteriormente para fazer o seu levantamento e carga em camião, este cliente, se achar que é mais vantajoso, poderá utilizar outros trabalhadores que não os portuários, dentro do armazém, para fazer a respectiva carga em camião, se para tal tiver os meios e a intenção de concretizar esta acção.
São ambos cenários possíveis de acontecer num futuro próximo e em projecções talvez um pouco extremas,….. ou não.
Gostaria de poder comungar da sua positividade quanto a esta questão, esperemos que eu esteja redondamente enganado.
Quanto a Secil, estou completamente de acordo com o que escreve, aliás, já na CNE anteriormente houve situações que não se podendo definir como idênticas, têm muitas semelhanças e com princípios teóricos idênticos.

CARLOS CARVALHO disse...

( CONTINUAÇÃO )

No caso de “ Movimentação de Cargas nas Áreas de Uso Privativo “ efectivamente mesmo caindo o nº2 do Artº 5 do 298/93, mantendo-se o nº3 do mesmo artigo, as operações portuárias são realmente efectuadas por trabalhadores portuários, mas as minhas preocupações mantêm-se intactas, se pensarmos que no futuro, de um momento para o outro estes artigos possam ser alterados e sejam excluídos nestas áreas, os trabalhadores portuários.
Depois de ser implementado o uso de trabalhadores não portuários uma determinada função, é mais fácil, posteriormente implementar esse uso noutras áreas. Como há muito se diz “ POR MAIS É COMEÇAR “.
Em relação aos “ Casos Especiais de Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração “ sem sombra de dúvidas que o artº 157 do código de trabalho prevê actividade com descontinuidade ou intensidade variável e o artº 142 do mesmo código fala nos casos de trabalho de muito curta duração em actividades sazonais agrícolas ou de eventos turísticos de duração não superior a uma semana,sendo que neste casos os contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não poderá exceder 60 dias de trabalho no ano civil. O projecto lei prevê a alteração deste articulado de modo a permitir que seja utilizado na movimentação de cargas e com os contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador a não poder exceder não os 60 mas sim 120 dias de trabalho no ano civil.
Ainda no artº 157 e no seu ponto 2, refere que o contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado em regime de trabalho temporário.
Sabendo o que acontece noutros portos, onde trabalhadores eventuais são utilizados de uma forma aleatória, e sem qualquer regra de colocação, sendo que os seus custos já são inferiores aos trabalhadores portuários, os custos de utilização de trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou de muito curta duração seriam ainda muito mais baixos que os anteriores.
Projecto assim , num futuro próximo e muito rapidamente, e num cenário extremo mas possível, transformar o que deveria ser uma bolsa de mão-de-obra portuária suplementar, numa bolsa de mão-de-obra de utilização regular em detrimento de outros trabalhadores.
Como o projecto lei prevê que qualquer trabalhador com contrato de trabalho fará parte do efectivo do porto, a leitura que eu faço desta possível situação, É A DESREGULAÇÃO E A PRECARIZAÇÃO QUASE TOTAL do trabalho portuário a muito curto prazo.
Esperemos que isso não aconteça e mais uma vez digo que gostaria imenso de poder comungar da sua opinião optimista quando refere “ que é apenas para regular as formas de contratação de mão de obra portuária suplementar”.
Subscrevo completamente quando diz que é um erro abrir a possibilidade de um grupo especial de trabalhadores poder usufruir de um regime especial de prestação de trabalho suplementar,e ainda, aumentar de 200 para 250 horas anuais de prestação de trabalho suplementar.
Deve-se realmente pugnar pela partilha do trabalho, e ainda mais agora essa partilha se justifica com a crise que todos atravessamos. Mas deixe-me proferir um pequeno desabafo quanto a isto ---- há assinaturas que têm alguns custos !!!
Sobre as carteiras profissionais, efectivamente ninguém foi nem é titular dessas carteiras.
Efectivamente é retirar um disposição que nunca operou.
Mas não me esqueço também que foi por causa dessa disposição que nunca operou que um tribunal, à data, produziu um acórdão no sentido de definir se trabalhadores deveriam ou não ser considerados trabalhadores portuários e poderem vir a integrar o efectivo do porto.
O facto de eu ter usado “ conceito de carteiras profissionais “ foi unicamente pelo facto de até hoje não ter passado disso mesmo, de um conceito , pois nunca foi produzido nada em termos de regulamentação/emissão das referidas carteiras, conceito esse que agora acaba de vez. Só por isso usei essa expressão.

CARLOS CARVALHO disse...

( CONTINUAÇÃO )

Sobre o diálogo entre parceiros locais, é realmente uma NECESSIDADE PERMANENTE E PREMENTE .
Sou da sua opinião e acho que o diálogo deve ser o mais abrangente possível. Não se deve limitar a questões meramente economicistas e / ou de actos de gestão, os parceiros locais assim como ao agentes económicos devem entender que as instituições são feitas por pessoas que têm anseios, que sentem, que agem e que interagem, e não números ou coisas que se possam usar a seu belo prazer e deitar fora quando não necessárias.
È muitas vezes na base das relações humanas que se superam obstáculos e as divergências.
Autismos, amuos e prepotências, sejam de que quadrantes surjam, não são o que de melhor se necessita e se pretende, tanto mais que neste momento a situação é tão crítica em todas as áreas da vida de qualquer cidadão.
Por isso, SIM, acho que tudo deve ser feito para reatar o diálogo com os parceiros locais.
Para terminar este já muito longo comentário, e reiterando o que no início escrevi, espero vir a ter essas conversas sobre temas que aqui não foram dissecados e dos quais – MEA CULPA – eu não sei, mas que gostava de poder vir a saber alguma coisa e, mais uma vez me repetir dizendo que, aprender é com os melhores.
Obrigado mais uma vez companheiro Fernando Gomes, por permitir estas nossas “CONVERSAS” e trocas de opiniões salutares.
Saudações Sindicais
Carlos Santos

Unknown disse...

Companheiro Santos

-A intervenção da Comissão Europeia no sector portuário europeu, irá muito mais além do que aquilo que vai, apesar de tudo, o enunciado na proposta de lei. Digamos que em minha opinião a Comissão Europeia irá tentar fazer o resto! A possibilidade de outras batalhas de semelhante cariz deve ser levada por vós muito a sério;
-Não foi alterada a alínea a) do artigo 2º do decreto-lei 298/93 porque a decisão do governo foi cortar no âmbito de intervenção do trabalhador portuário e não no âmbito de actuação das empresas de estiva, o qual continuará a corresponder ao definido pelo conceito de operação portuária;
-Com maior ou menor capacidade do armazém da sonae ou outro qualquer, as operações de recepção para armazém não têm intervenção de trabalhador portuário , seja o camion descarregado no interior ou no exterior do armazém. Tratando-se de uma mercadoria com destino imediato a embarque, procedente de armazém, terá intervenção de trabalhador portuário, seja o camion carregado no interior ou exterior do armazém. Os segmentos excluídos de intervenção de trabalhadores portuários-caso das recepções e levantes-, continuam a integrar o conceito de operação portuária pelo que a responsabilidade da sua execução pertence às empresas de estiva. A sonae nada tem decidir a este propósito. Designadamente quem é o trabalhador que intervirá;
-O que eu disse a propósito do artigo 7º é que ele fundamentalmente visa regulamentar a "utilização" de mão-de-obra suplementar.Dele obviamente podem resultar outras "maldades". Por exemplo: não no imediato mas no curto prazo, o efectivo do porto será constituído cada vez mais por menos trabalhadores efectivos e mais eventuais. É a precarização!Mas nisto alguns sindicatos que controlam trabalhadores mas não "gerem" os portos onde esses mesmos laboram, são mestres!!. Admitir que uma bolsa de mão-de-obra suplementar se sobreponha ao direito de prioridade de colocação do contingente efectivo, constitui um exagero seu!
-O cenário que projecta para a prestação de trabalho portuário em áreas de uso privativo é do domínio da especulação. O futuro a Deus e aos Homens pertence. Prefiro que mais aos Homens do que a Deus. Mas claro, deve ter-se em atenção que dirigir uma greve a utentes de um porto é não só dar um tiro nos pés, com um tiro nas mãos que pode atingir a cabeça!
-O cenário de carga de bobines do A1, corresponde a uma operação de levante, pelo que está isenta de intervenção de trabalhadores portuários. Tal como na situação das recepções, também os levantes continuam a integrar o conceito de operação portuária e como tal são da responsabilidade de execução das empresas de estiva. O cliente nada tem que intervir;
-A gestão dos trabalhadores do quadro de empresa é da responsabilidade das empresas de estiva, pelo que o cenário por si colocado se mostra possível;
-Fico satisfeito por entender o diálogo social como premente e uma necessidade permanente;
-Não entendo a questão das assinaturas! A que se refere?

Saudações sindicais
Fernando Gomes

16 de Outubro de 2012

CARLOS CARVALHO disse...

Caro companheiro Fernando Gomes
É sempre um prazer ler as suas opiniões sobre os vários pontos de vista.
Queria referir que no meu comentário anterior sempre fui dizendo que eram cenários e projecções extremas que poderiam ou não serem concretizados.
Quanto aos movimentos de mercadorias em armazéns ,e caso de recepções e levantes (tráfegos), efectivamente continuam a integrar o conceito de operação portuária, pertencendo a responsabilidade da sua execução às empresas de estiva.
Poderemos então concluir, que, ao poderem utilizar mão de obra não portuária nestas operações, as empresas de estiva serão sem dúvida as mais beneficiadas nesta situação, (custos de mão de obra).
Quanto a questão das assinaturas, que eu escrevo em forma de “desabafo”, há assinaturas que têm alguns custos, eu subscrevia a sua opinião de que o trabalho deveria ser partilhado, e era um erro abrir a possibilidade de um grupo especial de trabalhadores poder usufruir de um regime especial de prestação de trabalho suplementar.
A quando das assinaturas do “acordo para o mercado de trabalho portuário” alguma coisa teve de ser dada em troca em favor de alguma ou algumas assinaturas constantes desse acordo.
Saudações Sindicais
Carlos Santos